Processual civil e administrativo. Lista de serventias vagas para provimento mediante concurso público. Inclusão de ofícios anexos ao registro civil das pessoas naturais. Preexistente declaração de vacância. Ato atingido pela decadência. Desprovimento do recurso ordinário. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autoridade que, ao publicar o Edital de abertura das inscrições para o referido Concurso Público, incluiu entre as Serventias vagas o Registro de Protesto de Títulos e o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jequitinhonha, serviços que, desde 1967, estiveram anexados ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no qual o Impetrante foi efetivado em 1987. 2. No entanto, o recorrente impugna, na verdade, o Aviso nº 007/GACOR/2004, publicado no dia 14 de fevereiro de 2004, do seguinte teor: "O Des. Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça, em pleno exercício, na forma da Lei, considerando os termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, faz saber que em razão de comunicações arquivadas na Corregedoria Geral de Justiça, encontram-se vagos os serviços extrajudiciais constantes do presente aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal 8.935/94 e legislação estadual. As reclamações relacionadas com a vacância e ou respectiva data deverão ser dirigidas, exclusivamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente publicação, à Corregedoria Geral de Justiça (...)". 3. Ocorre que o mandado de segurança somente foi ajuizado no dia 20 de setembro de 2005, quando já havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias para a impugnação do mencionado ato da Corregedoria-Geral de Justiça, preexistente à publicação do Edital de abertura das inscrições ao Concurso Público. Diante da relação de serventias vagas encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça, competia à autoridade impetrada, no uso de suas atribuições legais, apenas determinar a publicação do Edital de abertura das inscrições ao Concurso Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Recurso ordinário desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 22.872; Proc. 2006/0217001-4; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 172)
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